Roubo em estacionamento de supermercado não gera indenização a cliente

Supermercado atacadista não terá que indenizar cliente por roubo em estacionamento. A 3ª turma do STJ entendeu que, como o […]

Roubo em estacionamento de supermercado não gera indenização a cliente

Supermercado atacadista não terá que indenizar cliente por roubo em estacionamento. A 3ª turma do STJ entendeu que, como o crime foi com emprego de arma de fogo em local público e externo, não cabia culpa ao estabelecimento.

Para o colegiado, como o estacionamento não era de utilização restrita aos clientes, o acontecido se configurava como caso fortuito.

A cliente entrou com processo contra o supermercado atacadista pedindo danos morais e materiais, após ter seu veículo roubado por dois assaltantes. Os bandidos estavam munidos de arma de fogo.

O carro estava no estacionamento localizado em frente ao estabelecimento comercial, no qual ela realizava compras.
Em sua defesa, o supermercado disse que o local não é de utilização exclusiva de seus clientes. Por esta razão não há seguranças contratados para vigiar a área.

Na 1ª instância, o supermercado atacadista foi condenado a pagar a indenização. Os danos materiais foram estipulados devido aos pertences que estavam dentro do veículo. A empresa recorreu da sentença. O TJDF manteve a decisão alegando que “embora não esteja localizado em terreno de sua propriedade, era por ele utilizado como forma de captação de clientela”.

Roubo em estacionamento externo não gera indenização, decide STJ

Ao chegar ao STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da ação, deu razão ao supermercado. Para ele, o roubo aconteceu em área pública e externa ao estabelecimento comercial. Logo não seria possível que a empresa impedisse o roubo do veículo da cliente. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, escreveu o ministro.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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